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TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC / SERASA

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Diante das facilidades e acessos ao crédito, tudo o que você precisa saber sobre negativação indevida no SPC / SERASA, será destrinchado no decorrer deste texto.

Houve um crescimento vertiginoso de negativados, isso se deu, devido o crescente número de pessoas quer tiveram seus nomes inseridos nesses cadastros no últimos anos.

O volume de nome sujo na praça, embora em janeiro de 2020 houve uma diminuição de pessoas que conseguiram limpar seus nomes e se  livrar da penúria  de ter o nome nesses cadastros, ainda assim são cerca de 61 milhões de pessoas inadimplentes.

Entretanto, ter uma parcela enorme quanto essa, cerca de 1/4 da população ativa  do país, fora do mercado de consumo, isso por que, não conseguem exercer seus poderes de consumo, não é bom para a economia.

Por isso, o judiciário interviu para sanar uma problemática que é uma parcela muito grande dentro do grupo de inadimplentes, nesse caso, àqueles que fazem parte do grupo dos inadimplentes, mas que foram a negativados indevidamente no SPC / SERASA.

Ora, trata-se de cerca de quase 40% do total de negativados que foram parar nos cadastros de inadimplentes, são questionáveis a forma em que foram negativados.

Por isso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou uma súmula que pacifica a situação da parcela de pessoas que foram negativados indevidamente, e portanto, estão pacificadas, basta a inserção do nome nesses cadastros que gera o direito ao dano moral, vejamos:

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761)  

O advogado especialista no Direito do Consumidor no Distrito Federal Glauber Vieira Pontua:

“Ora o termo: dano moral in re ipsa significa que apenas a comprovação que o nome do consumidor constar no SPC/SERASA e etc… já é o suficiente para esse consumidor ter os danos morais reparados, isso por que é presumível esses danos.

Em outras palavras, não cabe ao consumidor que passou pelo desprazer em não efetuar a compra, ou ter efetuado o pagamento da dívida, e quando precisar exercer seu papel social de consumo seja em necessitar de um crediário ou fazer um empréstimo e seu nome constar nesses cadastros.

Ou ainda que devesse, mas renegociou a dívida e ainda assim não teve seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes em tempo hábil, que segundo o Código de Defesa do Consumidor são de 05 (cinco) dias úteis para que seja feito essa exclusão”.

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Tudo o que você precisa saber sobre negativação indevida no SPC / SERASA é justamente o que os “credores” escondem de seus devedores.

As aspas são para evidenciar que aqui não se trata de credor ou devedor por se tratar de uma ilegalidade e abuso do poder econômico que o credor exerce de maneira abusiva para com o consumidor, e por isso, deve arcar com as consequências judiciais que lhe sobrevier.

Nesse caso o dano moral que é devido a quem tiver o nome inserido indevidamente  nos cadastros de inadimplentes.

Isto por que o nome é um direito a personalidade que possui caráter de Direito indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes (contra todos).

O que fazer para resolver a negativação indevida?

A negativação do nome gera inúmeros prejuízos àquele que tem seu crédito restringido, pois estará impedido de fazer compras em determinadas lojas (através de crediário, por exemplo) e não conseguirá emitir talonários de cheques e contrair empréstimos bancários.

De imediato, a pessoa seja física ou jurídica que foi prejudicada com a inserção indevida do nome nos cadastros de inadimplentes pode requerer a imediata retirada do nome em caráter de urgência, não precisando esperar o término do processo de indenizatório, sob pena de multa diária caso haja o descumprimento da ordem judicial de retirada.

Ação reparatória do danos morais causados.

Já na Esfera material, conseguindo provar que dessa negativação sobreveio prejuízo material, por exemplo:

  • Deixou de ter um empréstimo aprovado para comprar a casa;
  • Ou o motorista que deixou de comprar por empréstimo o carro que usaria para trabalhar em aplicativos de locomoção;
  • Ou ainda, o empresário que deixou de faturar por não ter o acesso ao crédito restringido para comprar àquela maquina que através dela iria auferir mais lucro para sua empresa.

Com isso nada mais justo que ao enviar o nome do consumidor para registro nos cadastros de pessoas inadimplentes de modo indevido a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado, pois o dano moral nesses casos é presumido, independe de comprovação de lesão efetiva.

Basta apenas demonstrar que está com o nome negativado sem motivo algum, cabendo para tanto a ação reparatória do dano moral sofrido.

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